Porque pode dar jeito a alguém...
1 -Divulgação das listas provisórias de ordenação e de exclusão e
dos verbetes
2 — As listas provisórias de ordenação e de exclusão encontram -se disponíveis para consulta e impressão na página electrónica da Direcção--Geral dos Recursos Humanos da Educação, em www.dgrhe.min -edu.pt.
3 — Nessa mesma página electrónica, estão disponíveis, para consulta e impressão, na ligação respectiva (link), os verbetes a que os candidatos têmacesso, introduzindo o seu número de candidato e respectiva palavra -chave.
4 — Para efeitos de eventual reclamação, chama -se a atenção doscandidatos para a necessidade de verificação exaustiva de todos os elementos constantes das referidas listas e dos verbetes individuais.
II — Listas provisórias de ordenação
2 — Dentro de cada grupo de recrutamento, bem como dentro de cada prioridade, os candidatos encontram -se ordenados por ordem decrescente da respectiva graduação profissional, incluindo os candidatos a destacamento por condições específicas, que ao contrário do previsto no n.º 3 do capítulo XII do aviso de abertura de concurso, não serão
ordenados por ordem alfabética.
3 — Os docentes que, na aplicação electrónica do Relatório Médico declararam que o documento se destinava a comprovar a permanência da situação de doença ou deficiência, nos termos do n.º 8 do artigo 44.ºdo Decreto -Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada peloDecreto -Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, não constam destas listas provisórias de ordenação, mas constarão das listas de permanência da situação de doença ou deficiência.
V — Reclamação electrónica
1 — Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 20/2006,de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, dos elementos constantes das listas provisórias, bem como da transposição informática dos elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura, expressos nos verbetes, cabe reclamação, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.
7 — A aplicação da reclamação electrónica dispõe de quatro opções,podendo os candidatos seleccionar uma ou mais:
a) Reclamar/corrigir dados da candidatura/desistência parcial da candidatura;
b) Reclamar da validação efectuada pela entidade de validação;
c) Denúncia;
d) Desistência total da candidatura.
10 — Alertam -se os candidatos para a necessidade de apresentar reclamação de qualquer campo que tenha sido, por lapso, indevidamente validado (Agrupamento de Escolas/Escolas não Agrupadas/Escola Móvel/DGRHE). As candidaturas com campos incorrectamente validados,que impliquem a invalidação das mesmas, e que não tenham sido objecto de reclamação, serão excluídas da lista definitiva.
11 — O candidato terá uma única possibilidade de submeter a reclamação electrónica. Após este processo, a aplicação da reclamação ficar -lhe -á vedada.
12 — Todos os elementos constantes da candidatura, após submissão da reclamação, são da exclusiva responsabilidade do candidato.
Nota:
Com os agradecimentos ao SPLIU
quarta-feira, 23 de junho de 2010
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